Com o início
da campanha eleitoral, sabe-se que uma das formas de angariar votos são os
comícios e as carreatas. Todavia, esses eventos devem estar de acordo com a
legislação em vigor, procurando não perturbar o sossego das pessoas.
Atento a
isso, a Polícia Militar, em parceria com o Ministério Público e o Poder
Judiciário da Comarca de Içara, que fizeram a doação de um decibelímetro,
aparelho que mede a intensidade de som emitido por aparelhos de som ou pessoas,
atuará com rigor para coibir a perturbação.
Para tanto,
além dos cuidados com a legislação eleitoral, as pessoas devem levar em
consideração a Lei de Contravenções Penais, Lei de Crimes Ambientais e o Código
de Trânsito Brasileiro, onde existem sanções para o uso inadequado de som ou de
buzina.
O Código de
Trânsito Brasileiro aduz em seu artigo 227 e 228 que fica proibida o uso de
buzina indiscriminadamente, in verbis
Art. 227. Usar buzina:
I - em situação que não a de simples toque
breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;
II - prolongada e sucessivamente a qualquer
pretexto;
III - entre as vinte e duas e as seis horas;
IV - em locais e horários proibidos pela
sinalização;
V - em desacordo com os padrões e freqüências
estabelecidas pelo CONTRAN:
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em
volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
As infrações
descritas acima podem gerar multa de R$ 53,20 e R$ 127,69, além de 3 e 5 pontos
na CNH, respectivamente.
Para definir
o nível do som permitido, a Resolução 204 do Contran, em seu Art. 1º esclarece, in verbis
Art. 1º. A utilização, em veículos de qualquer
espécie, de equipamento que produza som só será permitida, nas vias terrestres
abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis - dB(A), medido a 7 m (sete metros) de
distância do veículo. (grifo nosso)
Além das
infrações administrativas relatadas acima, o som alto pode ainda gerar até a
prisão do cidadão que não respeitar a lei. Nesse sentido, temos o Art. 42 da
Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3688/41) e o Art. 54 da Lei de Crimes
Ambientais (Decreto-Lei 9605/98), a saber
Lei
das Contravenções Penais
Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o
sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa,
em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou
sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir
barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a
3 (três) meses, ou multa.
Lei de
Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em
níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que
provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Ainda para
regular o nível de ruído, temos o Código de Posturas do Município de Içara
(Lei Nº 831
de 13 de novembro de 1990), que traz à baila, em seu Art. 106, as
situações e locais para utilização do som ou barulho, a saber
Art. 106 - Os níveis máximos de intensidade
de som ou ruído permitidos, são os seguintes:
a) em zonas residenciais: 60 decibéis (60db)
horário compreendido entre 7:00 horas e 19:00 horas, medidos na curva
"B" e 45 decibéis (45 db) das 19: 00 horas às 07:00 horas (sic),
medidos na curva "A";
b) em zonas comerciais: de 75 decibéis (75db), no
horário compreendido entre 7:00 horas e 19:00 horas, medidos na curva
"B" e 60 decibéis (60db) das 19:00 horas às 7:00 horas, medidos na
curva "B".
Com base nas
legislações ora apresentadas, a Polícia Militar de Içara espera que candidatos
e eleitores respeitem as leis para que tenhamos uma campanha eleitoral e
posterior eleição na mais perfeita Ordem Pública.
Comando
da Guarnição Especial de Içara
Foto:
2º Sgt PM Fontoura